Parágrafo 2 Artigo 15 da Lei nº 8.451 de 05 de Maio de 2008 do Munícipio de Sorocaba

Lei nº 8.451 de 05 de Maio de 2008

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 15 Para promover a regularização fundiária, nas formas previstas no Art. 1º, o Executivo Municipal fica autorizado a utilizar os instrumentos urbanísticos e jurídicos previstos em legislação Municipal, Estadual e Federal, pertinentes, e preferencialmente a Permissão ou Autorização de uso de bem público, a Concessão de Direito Real de Uso (CDRU), e Concessão de Uso Especial para fins de moradia, nos termos do disposto no Art. 113 da LOM, com redação alterada pela Emenda nº 13, de 30 de outubro de 2003.
§ 2º O município, nos termos, da Lei Orgânica Municipal, fica autorizado a prestar assessoria técnica urbanístico-jurídica em planos de regularização fundiária de imóveis particulares, observado os critérios estabelecidos no Art. 5º desta Lei.
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