Artigo 2 da Lei nº 4.772 de 15 de Julho de 2004 do Munícipio de Santa Maria

Lei nº 4.772 de 15 de Julho de 2004

DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA, PARA A LEGISLATURA DE 2005 A 2008
Art. 2º Os Vereadores de Santa Maria receberão um subsídio mensal no valor correspondente a 50% da remuneração integral mensal dos Deputados Estaduais
§ 1º A ausência de Vereador na ordem do dia de sessão plenária ordinária ou extraordinária ou de sessão de comissão da qual faça parte, sem justificativa legal, determinará um desconto em seu subsídio no valor correspondente a 1/30 avos dos subsídios mensais por falta, em conformidade com o disposto na Lei Orgânica Municipal, Regimento Interno da Câmara de Vereadores, obervado o disposto no art. 25 da Resolução Legislativa 04 /00, de 17-07-2000 (Códogo de Ética).
§ 2º Considera-se, como justificativa legal, para efeitos deste artigo, a aprovação em Plenário dos motivos apresentados para a ausência, sob a forma de requerimento, observado o disposto no inciso IV do parágrafo Único do art. 25 da Resolução Legislativa 04 /00, de 17-07-2000 (Código de Ética).
§ 3º As sessões plenária e extraordinária, solenes e especiais não serão remuneradas.
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