Artigo 173 da Lei nº 3.800 de 02 de Novembro de 1991 do Munícipio de Sorocaba

Lei nº 3.800 de 02 de Novembro de 1991

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 173 - A sindicância deverá ser concluída no prazo de trinta dias, que só poderá ser prorrogado por um único e igual período, mediante solicitação fundamentada.
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