Parágrafo 1 Artigo 144 da Lei nº 3.800 de 02 de Novembro de 1991 do Munícipio de Sorocaba

Lei nº 3.800 de 02 de Novembro de 1991

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 144 - O salário família será concedido a todo funcionário, ativo ou inativo, que tiver:
Parágrafo 1º - Compreende-se neste artigo os filhos de qualquer condição, os adotivos, os enteados ou os menores que vivam sob a guarda judicial do funcionário.
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