Artigo 119 da Lei nº 3.800 de 02 de Novembro de 1991 do Munícipio de Sorocaba
Lei nº 3.800 de 02 de Novembro de 1991
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 119 - O vencimento dos cargos do Executivo e da Câmara Municipal, das autarquias e das fundações públicas municipais deverão ser iguais, desde que suas atribuições sejam iguais ou assemelhadas.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, não se levará em conta as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local do trabalho.