Parágrafo 2 Artigo 106 da Lei nº 3.800 de 02 de Novembro de 1991 do Munícipio de Sorocaba

Lei nº 3.800 de 02 de Novembro de 1991

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 106 - O funcionário público terá direito a 6 (seis) faltas abonadas ao ano, não podendo, a qualquer pretexto, exceder a 1 (uma) falta por mês.
Parágrafo 2º - As faltas não abonadas poderão ser justificadas, através de documento hábil e reconhecido pelo órgão competente, acarretando a perda do dia correspondente, com prejuízo do descanso semanal remunerado.
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