Parágrafo 3 Artigo 69 da Lei nº 3.800 de 02 de Novembro de 1991 do Munícipio de Sorocaba

Lei nº 3.800 de 02 de Novembro de 1991

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 69 - Após cada período de 12 (doze) meses de serviço o funcionário terá direito a férias de 30 (trinta) dias consecutivos, concedidos por ato da Administração, dentro de um período de 12 (doze) meses subsequentes à data em que tenha adquirido o direito, na seguinte proporção:
Parágrafo 3º - É vedado levar à conta de férias para compensação, qualquer falta ao serviço.
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