Artigo 68 da Lei nº 3.800 de 02 de Novembro de 1991 do Munícipio de Sorocaba
Lei nº 3.800 de 02 de Novembro de 1991
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 68 - Será interrompida a contagem para fins do direito às férias, adicional por tempo de serviço, licença - prêmio e Sexta-parte durante o tempo em que funcionário estiver afastado do serviço em virtude de:
I.- Licença para tratamento de saúde;
II.- Licença para tratamento de doença profissional ou em decorrência de acidente no trabalho;
III.- Licença por motivo de doença em pessoa da família;
IV.- Licença para prestar serviço militar, quando incorporado;
V.- Licença para tratar de interesses particulares;
VI.- Licença especial;
VII.- Disponibilidade.
Parágrafo único - Em havendo interrupção, o período desta será deduzido na contagem do tempo de serviço para efeitos do caput deste artigo.