Parágrafo 2 Artigo 64 da Lei nº 3.800 de 02 de Novembro de 1991 do Munícipio de Sorocaba

Lei nº 3.800 de 02 de Novembro de 1991

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 64 - O Sistema de Participação Funcional, a ser regulamentado por Decreto do Executivo, deverá prever a criação, na estrutura organizacional da administração direta, autárquica e fundacional, de instâncias que permitam e incentivem a participação dos servidores na definição dos métodos e procedimentos de gestão, permitindo a melhoria das suas condições de trabalho, propiciando um clima de colaboração e solidariedade entre a Administração e os servidores, objetivando a melhoria e o aperfeiçoamento constante dos serviços prestados à coletividade.
Parágrafo 2º - As referidas instâncias deverão reunir-se bimestralmente, sob a coordenação do Secretário, ou equivalente, e terão como pauta básica:
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