Parágrafo 2 Artigo 55 da Lei nº 3.800 de 02 de Novembro de 1991 do Munícipio de Sorocaba

Lei nº 3.800 de 02 de Novembro de 1991

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 55 - É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto quando houver compatibilidade de horários para:
Parágrafo 2º - A proibição de acumular se estende a cargos, funções e empregos em autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público.
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