Artigo 118 Lc nº 7 de 11 de Novembro de 2003 do Munícipio de Navegantes

Lc nº 7 de 11 de Novembro de 2003

INSTITUI O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NAVEGANTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 118 - É vedada a acumulação de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horário:
I - de dois cargos de professor;
II - de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III - de dois cargos privativos de médico.
Parágrafo Único - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Ainda não há documentos do tipo Peças Processuais separados para este tópico.