Artigo 13 da Lei nº 1.437 de 21 de Novembro de 1966 do Munícipio de Sorocaba
Lei nº 1.437 de 21 de Novembro de 1966
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 13 - Quando se trata de edifícios destinados a hotéis, lojas, escritórios ou apartamentos, será admitida ventilação indireta ou ventilação forçada de compartimentos sanitários, mediante:
I - Ventilação indireta por meio de forro falso, através de compartimento contíguo observado o seguinte:
a) altura livre não inferior a 40 centímetros;
b) largura não inferior a 1,00 m;
c) extensão não superior a 5 metros;
d) comunicação direta com o exterior;
e) a boca voltada para o exterior deverá ser provida de tela metálica e apresentar proteção contra água de chuva.
II - Ventilação forçada por meio de chaminé de tiragem, subordinada às seguintes exigências:
a) a secção transversal deverá ser capaz de conter um círculo de 0,60 mts. de diâmetro e ter área mínima correspondente à 6 dm2 por metro de altura;
b) Terão na base comunicação com o exterior diretamente ou por meio de ductos, com secção transversal cujas dimensões não sejam inferiores à metade das exigidas para chaminé, com dispositivos para regular a entrada do ar.