Artigo 5 do Decreto nº 9.377 de 17 de Maio de 2018
Decreto nº 9.377 de 17 de Maio de 2018
Institui a Estratégia Nacional de Disseminação do Building Information Modelling.
Art. 5º O CG-BIM será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
I - Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que o presidirá;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Defesa;
IV - Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil;
V - Ministério da Saúde;
VI - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
VII - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
VIII - Ministério das Cidades; e
IX - Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 1º Os membros do CG-BIM serão indicados pelo titular do respectivo órgão, no prazo de quinze dias, contado da data de publicação deste Decreto, e serão designados em ato do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.
§ 2º Os membros titulares deverão ser servidores ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança com hierarquia mínima equivalente ao nível 5 do Grupo-Direção e Assessoramento Superior - DAS ou militares de posto de oficial-general.
§ 3º Os representantes titulares, em suas ausências, poderão se fazer representar pelos seus suplentes.