Artigo 2 da Lei nº 16.727 de 22 de Maio de 2018 de São Paulo
Lei nº 16.727 de 22 de Maio de 2018
Torna obrigatória a disponibilização de bebidas industrializadas dietéticas em eventos esportivos, “shows” e entretenimentos culturais direcionados para o público em geral.
Artigo 2º – A fiscalização do cumprimento do estabelecido no artigo 1º desta lei caberá às autoridades determinadas em regulamento próprio, a ser expedido pelo Poder Executivo.