Artigo 7 do Decreto nº 9.405 de 11 de Junho de 2018

Decreto nº 9.405 de 11 de Junho de 2018

Dispõe sobre o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e às empresas de pequeno porte, previsto no art. 122 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Art. 7 º A acessibilidade nos sítios eletrônicos mantidos por microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual é obrigatória e poderá ser feita gradativamente nos seguintes prazos, contados da data de publicação deste Decreto:
I - doze meses, no caso de empresas de pequeno porte; e
II - dezoito meses, no caso de microempresas e microempreendedores individuais.
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