Artigo 27 da Lei nº 13.675 de 11 de Junho de 2018
Lei nº 13.675 de 11 de Junho de 2018
Disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, nos termos do § 7º do art. 144 da Constituição Federal; cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS); institui o Sistema Único de Segurança Pública (Susp); altera a Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, a Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e a Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007; e revoga dispositivos da Lei nº 12.681, de 4 de julho de 2012.
Art. 27. Ao final da avaliação do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, será elaborado relatório com o histórico e a caracterização do trabalho, as recomendações e os prazos para que elas sejam cumpridas, além de outros elementos a serem definidos em regulamento.
§ 1º Os resultados da avaliação das políticas serão utilizados para:
I - planejar as metas e eleger as prioridades para execução e financiamento;
II - reestruturar ou ampliar os programas de prevenção e controle;
III - adequar os objetivos e a natureza dos programas, ações e projetos;
IV - celebrar instrumentos de cooperação com vistas à correção de problemas constatados na avaliação;
V - aumentar o financiamento para fortalecer o sistema de segurança pública e defesa social;
VI - melhorar e ampliar a capacitação dos operadores do Susp.
§ 2º O relatório da avaliação deverá ser encaminhado aos respectivos Conselhos de Segurança Pública e Defesa Social.