Artigo 45 da Lei nº 8.489 de 29 de Dezembro de 2005 do Munícipio de Belem

Lei nº 8.489 de 29 de Dezembro de 2005

INSTITUI A POLÍTICA E O SISTEMA DE MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE BELÉM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 45 Integram obrigatoriamente o SISEMMA, como órgãos ou entidades setoriais, na forma do artigo anterior, aqueles que atuam:
I - nas pesquisas e no desenvolvimento científico e tecnológico;
II - no fomento e apoio ao manejo florestal e pedológico e às atividades agrícolas e pecuárias, inclusive e principalmente, na difusão de tecnologias ambientais idôneas;
III - no fomento e apoio à exploração dos recursos minerais através de tecnologia não poluentes ou não degradadoras;
IV - na exploração e utilização dos recursos hídricos, minerais, florestais, agropastorais e industriais, através de tecnologia disponíveis aceitáveis;
V - na saúde e educação das populações, bem como no saneamento básico;
VI - na disciplina do uso e ocupação do solo urbano.
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