Parágrafo 1 Artigo 44 da Lei nº 8.160 de 02 de Setembro de 2002 do Munícipio de Belem

Lei nº 8.160 de 02 de Setembro de 2002

Publicada no DOM nº 9.804, de 08/10/02.
Art. 44. A concessão ou ampliação de incentivos, de isenção ou benefícios de natureza tributária ou financeira, somente será aprovada mediante a estimativa de renúncia de receita e conseqüente anulação de despesas de idêntico valor ou pelo aumento de receita decorrente do crescimento econômico, do combate à sonegação e a elisão fiscal, da elevação de alíquotas, da ampliação da base de cálculo e da majoração ou criação de tributo.
Parágrafo único. A estimativa de renúncia de receita será apresentada pelo iniciador da proposição legislativa.
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