Artigo 33 da Lei nº 8.160 de 02 de Setembro de 2002 do Munícipio de Belem

Lei nº 8.160 de 02 de Setembro de 2002

Publicada no DOM nº 9.804, de 08/10/02.
Art. 33. Na fixação das despesas serão observadas as prioridades constantes no art. 2º desta lei.
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