Artigo 22 da Lei nº 8.160 de 02 de Setembro de 2002 do Munícipio de Belem

Lei nº 8.160 de 02 de Setembro de 2002

Publicada no DOM nº 9.804, de 08/10/02.
Art. 22. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária, através do quadro de detalhamento de despesas (QDD), para exame em conjunto e compatibilização com a receita prevista, conforme estabelecido no art. 29-A, item IV, da Emenda Constitucional n. 25, de 14 de fevereiro de 2000.

Lei nº 8231 de 02 de janeiro de 2003

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE BELÉM, PARA O EXERCÍCIO DE 2003.
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