Artigo 22 da Lei nº 8.160 de 02 de Setembro de 2002 do Munícipio de Belem
Lei nº 8.160 de 02 de Setembro de 2002
Publicada no DOM nº 9.804, de 08/10/02.
Art. 22. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária, através do quadro de detalhamento de despesas (QDD), para exame em conjunto e compatibilização com a receita prevista, conforme estabelecido no art. 29-A, item IV, da Emenda Constitucional n. 25, de 14 de fevereiro de 2000.