Artigo 1 da Lei nº 13.696 de 12 de Julho de 2018

Lei nº 13.696 de 12 de Julho de 2018

Institui a Política Nacional de Leitura e Escrita.
Art. 1o Fica instituída a Política Nacional de Leitura e Escrita como estratégia permanente para promover o livro, a leitura, a escrita, a literatura e as bibliotecas de acesso público no Brasil.
Parágrafo único. A Política Nacional de Leitura e Escrita será implementada pela União, por intermédio do Ministério da Cultura e do Ministério da Educação, em cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e com a participação da sociedade civil e de instituições privadas.
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