Artigo 4B da Lei nº 9.984 de 17 de Julho de 2000

Lei nº 9.984 de 17 de Julho de 2000

Art. 4º-B. A ANA manterá atualizada e disponível, em seu sítio eletrônico, a relação das entidades reguladoras e fiscalizadoras que adotam as normas de referência nacionais para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico, com vistas a viabilizar o acesso aos recursos públicos federais ou a contratação de financiamentos com recursos da União ou com recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da administração pública federal, nos termos do art. 50 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
§ 1º A ANA disciplinará, por meio de ato normativo, os requisitos e os procedimentos a serem observados pelas entidades encarregadas da regulação e da fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, para a comprovação da adoção das normas regulatórias de referência, que poderá ser gradual, de modo a preservar as expectativas e os direitos decorrentes das normas a serem substituídas e a propiciar a adequada preparação das entidades reguladoras. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
§ 2º A verificação da adoção das normas de referência nacionais para a regulação da prestação dos serviços públicos de saneamento básico estabelecidas pela ANA ocorrerá periodicamente e será obrigatória no momento da contratação dos financiamentos com recursos da União ou com recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
Art. 4º-B. O acesso aos recursos públicos federais ou à contratação de financiamentos com recursos da União ou com recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da administração pública federal, quando destinados aos serviços de saneamento básico, será condicionado ao cumprimento das normas de referência nacionais para a regulação da prestação dos serviços públicos de saneamento básico estabelecidas pela ANA, observado o disposto no art. 50 da Lei nº 11.445, de 2007. (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
§ 1º A ANA disciplinará, por meio de ato normativo, os requisitos e os procedimentos a serem observados, pelas entidades encarregadas da regulação e da fiscalização dos serviços de saneamento, para a comprovação do atendimento às normas regulatórias de referência publicadas. (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
§ 2º A restrição ao acesso de recursos públicos federais e de financiamento prevista no caput somente produzirá efeitos após o estabelecimento, pela ANA, das normas regulatórias de referência, respeitadas as regras dos contratos assinados anteriormente à vigência das normas estabelecidas pela ANA. (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
§ 3º O disposto no caput não se aplica:
(Revogado)
(Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018) (Vigência encerrada)
I - às ações de saneamento básico em: (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
a) áreas rurais; (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
b) comunidades tradicionais; e (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
c) áreas indígenas; e (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
II - às soluções individuais que não constituem serviço público em áreas rurais ou urbanas. (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018) (Vigência encerrada)
(Revogado)
Art. 4º-C. A ANA instituirá as normas de referência nacionais para a regulação da prestação de serviços públicos de saneamento básico por seus titulares e suas entidades reguladoras e fiscalizadoras responsáveis, observadas as diretrizes para a função de regulação estabelecidas na Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007. (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
§ 1º À ANA caberá estabelecer, entre outras, normas de referência nacionais sobre: (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
I - os padrões de qualidade e eficiência na prestação, na manutenção e na operação dos sistemas de saneamento básico; (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
II - a regulação tarifária dos serviços públicos de saneamento básico, com vistas a promover a prestação dos serviços adequada, o uso racional de recursos naturais e o equilíbrio econômico-financeiro das atividades; (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
III - a padronização dos instrumentos negociais de prestação de serviços públicos de saneamento básico, firmados entre o titular do serviço público e o delegatário, os quais contemplarão metas de qualidade, eficiência e ampliação da cobertura dos serviços, além de especificar a matriz de riscos e os mecanismos de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro das atividades; (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
IV - os critérios para a contabilidade regulatória decorrente da prestação de serviços de saneamento básico; e (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
V - a redução progressiva da perda de água.
(Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
§ 2º As normas de referência nacionais para a regulação da prestação de serviços públicos de saneamento básico contemplarão os componentes a que se refere o inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 11.445, de 2007, e serão instituídas pela ANA de forma progressiva. (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
§ 3º As normas de referência nacionais para a regulação do setor de saneamento básico deverão: (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
I - estimular a livre concorrência, a competitividade, a eficiência e a sustentabilidade econômica na prestação dos serviços; (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
II - estimular a cooperação entre os entes federativos com vistas à prestação, à contratação e à regulação dos serviços de forma adequada e eficiente, de forma a buscar a universalização dos serviços e a modicidade tarifária; (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
III - promover a prestação adequada dos serviços de saneamento básico com atendimento pleno aos usuários, observados os princípios da regularidade, da continuidade, da eficiência, da segurança, da atualidade, da generalidade, da cortesia, da modicidade tarifária, da utilização racional dos recursos hídricos e da universalização dos serviços públicos de saneamento básico; e (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
IV - possibilitar a adoção de métodos, técnicas e processos adequados às peculiaridades locais e regionais. (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
§ 4º No processo de instituição das normas de referência, a ANA: (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
I - avaliará as melhores práticas regulatórias do setor, ouvidas as entidades encarregadas da regulação e da fiscalização; e (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
II - realizará consultas e audiências públicas, a fim de garantir a transparência e a publicidade dos atos e possibilitar a análise de impacto regulatório das normas propostas. (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
§ 5º A ANA disponibilizará, em caráter voluntário e sujeito à concordância entre as partes, ação mediadora ou arbitral aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal, nos conflitos entre estes ou entre eles e as suas agências reguladoras e prestadoras de serviços de saneamento básico. (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
§ 6º A ANA avaliará o impacto regulatório e o cumprimento das normas de referência de que trata o § 1º pelos órgãos e pelas entidades responsáveis pela regulação e pela fiscalização dos serviços públicos. (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
§ 7º No exercício das competências a que se refere este artigo, a ANA zelará pela uniformidade regulatória do setor de saneamento básico e a segurança jurídica na prestação e na regulação dos serviços, observado o disposto no inciso IV do § 3º. (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
§ 8º Para fins do disposto no inciso II do § 1º, as normas de referência de regulação tarifária estabelecerão, quando couber, o compartilhamento dos ganhos de produtividade com os usuários dos serviços de saneamento básico e os mecanismos de subsídios para as populações de baixa renda, para possibilitar a universalização dos serviços, observado o disposto no art. 31 da Lei nº 11.445, de 2007. (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
§ 9º Para fins do disposto no inciso III do § 1º, as normas de referência regulatórias estabelecerão parâmetros e condições para investimentos que permitam garantir a manutenção dos níveis de serviços desejados durante a vigência dos contratos. (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
§ 10. Caberá à ANA elaborar estudos técnicos para o desenvolvimento das melhores práticas regulatórias para os serviços de saneamento básico, além de guias e manuais para subsidiar o desenvolvimento das referidas práticas. (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
§ 11. Caberá à ANA promover a capacitação de recursos humanos para a regulação adequada e eficiente do setor de saneamento básico. (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
§ 12. A ANA contribuirá para a articulação entre o Plano Nacional de Saneamento Básico, o Plano Nacional de Resíduos Sólidos e o Plano Nacional de Recursos Hídricos. (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
Art. 4º-D. O acesso aos recursos públicos federais ou à contratação de financiamentos com recursos da União ou com recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da administração pública federal, quando destinados aos serviços de saneamento básico, será condicionado ao cumprimento das normas de referência nacionais para a regulação da prestação dos serviços públicos de saneamento básico estabelecidas pela ANA, observado o disposto no art. 50 da Lei nº 11.445, de 2007. (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
§ 1º A ANA disciplinará, por meio de ato normativo, os requisitos e os procedimentos a serem observados, pelas entidades encarregadas da regulação e da fiscalização dos serviços de saneamento, para a comprovação do atendimento às normas regulatórias de referência publicadas. (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
§ 2º A restrição ao acesso de recursos públicos federais e de financiamento prevista no caput somente produzirá efeitos após o estabelecimento, pela ANA, das normas regulatórias de referência, respeitadas as regras dos contratos assinados anteriormente à vigência das normas estabelecidas pela ANA. (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
§ 3º O disposto no caput não se aplica: (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
I - às ações de saneamento básico em: (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
a) áreas rurais; (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
b) comunidades tradicionais, incluídas as áreas quilombolas; e (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
c) áreas indígenas; e (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
II - às soluções individuais que não constituem serviço público em áreas rurais ou urbanas. (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)

Instrução Normativa n. 43 - 06/12/2023 do DOU

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 43, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023 Altera a Instrução Normativa n. 30, de 1º de setembro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES…

Página 25 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 6 de Dezembro de 2023

Ministério das Cidades GABINETE DO MINISTRO INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 43, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023 Altera a Instrução Normativa n. 30, de 1º de setembro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento…
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Página 131 da Suplementos do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 23 de Novembro de 2023

457 DOU, Edição Extraordinária, de 7 de julho de 2021, que aprovou o Regimento Interno da ANA, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 850ª Reunião Administrativa Ordinária, realizada em 13…
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Página 136 da Suplementos do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 23 de Novembro de 2023

477 6.2.4.1. O reajuste tarifário obedecerá a procedimento estabelecido em ato normativo da ENTIDADE REGULADORA, no qual se preveja adequada publicidade e se defina a duração máxima do processo de…
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Página 137 da Suplementos do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 23 de Novembro de 2023

481 dezembro de 2022, e conforme deliberação da 918ª Reunião Administrativa da DIREC, resolve: CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta instrução normativa dispõe sobre os requisitos e…
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Tribunal de Justiça de Alagoas TJ-AL - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-49.2023.8.02.0000 Boca da Mata

Agravo de Instrumento n. XXXXX-49.2023.8.02.0000 Água e/ou Esgoto 4a Câmara Cível Relator: Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario Agravante : Município de Boca da Mata. Advogado : Thiago Rodrigues de…
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Decreto n. 11.599 - 13/07/2023 do DOU

DECRETO Nº 11.599, DE 12 DE JULHO DE 2023 Dispõe sobre a prestação regionalizada dos serviços públicos de saneamento básico, o apoio técnico e financeiro de que trata o art. 13 da Lei nº 14.026, de…

Página 4 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 13 de Julho de 2023

Seção II Das subdelegações para prestação dos serviços Art. 5º As subdelegações celebradas a partir da data de publicação da Lei nº 14.026, de 2020, deverão obedecer ao limite de vinte e cinco por…
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Página 5 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 13 de Julho de 2023

§ 4º Quando as providências de que trata o § 2º incluírem indenizações por investimentos em bens reversíveis não amortizados ou depreciados, as indenizações serão apuradas pelas agências reguladoras…
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Página 4 da Seção 1 - Edição Extra A do Diário Oficial da União (DOU) de 5 de Abril de 2023

II - à operação adequada e à manutenção dos empreendimentos anteriormente financiados com os recursos de que trata o caput , comprovadas por meio de declaração do titular do serviço público de…
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