Inciso I do Artigo 29A da Lei nº 11.134 de 15 de Julho de 2005

Lei nº 11.134 de 15 de Julho de 2005

Institui a Vantagem Pecuniária Especial – VPE, devida aos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; altera a distribuição de Quadros, Postos e Graduações dessas Corporações; dispõe sobre a remuneração das Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal; altera as Leis nºs 7.289, de 18 de dezembro de 1984, 7.479, de 2 de junho de 1986, 10.486, de 4 de julho de 2002, 8.255, de 20 de novembro de 1991, e 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, e dá outras providências.
Art. 29-A. São considerados no exercício de função de natureza ou interesse policial militar ou bombeiro militar os policiais militares e bombeiros militares da ativa nomeados ou designados para os seguintes órgãos: (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)
I - Presidência e Vice-Presidência da República, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)
I - Presidência e Vice-Presidência da República, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança ou para a ocupação de Gratificação de Representação da Presidência da República; (Redação dada pela Medida Provisória nº 971, de 2020) produção de efeito
(Revogado)
I - Presidência e Vice-Presidência da República, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança ou para a ocupação de Gratificação de Representação da Presidência da República; (Redação dada pela Lei nº 14.059, de 2020) produção de efeito
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