Artigo 8 da Lei nº 7.244 de 09 de Janeiro de 1984 do Munícipio de Belem
Lei nº 7.244 de 09 de Janeiro de 1984
CRIA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA PARLAMENTAR DO MUNICÍPIO DE BELÉM (IPPM). E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 8º - A aposentadoria proporcional terá como base de cálculo o valor da remuneração paga ao vereador, na época de sua concessão, e só será deferida ao segurado que houver cumprido, no mínimo 8 (oito) anos de mandato, e tendo deixada de exercê-lo haja recolhido 96 (noventa e seis) contribuições mensais e sucessivas.
§ 1º - O ex-Vereador, observado o disposto no § 1º do art. 2º desta Lei fará jus à aposentadoria proporcional, desde que alcance 96 (noventa e seis) contribuições mensais e sucessivas e tenha exercido, pelo menos 4 (quatro) anos de mandato.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, não será permitido ao Ex-Vereador o recolhimento das contribuições de uma só vez, ou parceladamente, para efeito de percepção do benefício de que trata o item I do art. 6º desta lei.
§ 3º - a exigência do prazo contido no "caput" deste artigo atingirá os parlamentares da atual legislatura, aos quais, como fundadores do IPPM, será facultado pagar, na base da parte fixa dos subsídios vigentes, à época, as contribuições correspondentes dos mandatos que tenham exercido, como Vereador à Câmara Municipal de Belém, podendo as referidas contribuições serem pagas de uma só vez, ou parceladamente até 24 (vinte e quatro) meses, a requerimento do interessado, dentro de 60 (sessenta) dias da regulamentação desta Lei, contando-se esse tempo para efeito do benefício consignado no item I do art. 6º desta Lei.
§ 4º - Ao Vereador que não se reeleger, não concorrer ao pleito, renunciar ao mandato ou tê-lo cassado e não quiser ou não puder, nos termos do parágrafo anterior, completar a carência, será concedido, auxílio, durante 06 (seis) meses correspondente à pensão de que trata o inciso III do art. 6º