Artigo 58 da Lei nº 13.709 de 14 de Agosto de 2018

Lei nº 13.709 de 14 de Agosto de 2018

Dispõe sobre a proteção de dados pessoais e altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet).
Art. 58. (VETADO).
Art. 58-A. O Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade será composto por vinte e três representantes, titulares suplentes, dos seguintes órgãos: (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
I - seis do Poder Executivo federal; (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
II - um do Senado Federal; (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
III - um da Câmara dos Deputados; (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
IV - um do Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
V - um do Conselho Nacional do Ministério Público; (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
VI - um do Comitê Gestor da Internet no Brasil; (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
VII - quatro de entidades da sociedade civil com atuação comprovada em proteção de dados pessoais; (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
VIII - quatro de instituições científicas, tecnológicas e de inovação; e (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
IX - quatro de entidades representativas do setor empresarial relacionado à área de tratamento de dados pessoais. (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
§ 1º Os representantes serão designados pelo Presidente da República. (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
§ 2º Os representantes de que tratam os incisos I a VI do caput e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades da administração pública. (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
§ 3º Os representantes de que tratam os incisos VII, VIII e IX do caput e seus suplentes: (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
I - serão indicados na forma de regulamento; (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
II - terão mandato de dois anos, permitida uma recondução; e (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
III - não poderão ser membros do Comitê Gestor da Internet no Brasil. (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
§ 4º A participação no Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
(Revogado)
Art. 58-B. Compete ao Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade: (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
I - propor diretrizes estratégicas e fornecer subsídios para a elaboração da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade e para a atuação da ANPD; (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
II - elaborar relatórios anuais de avaliação da execução das ações da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade; (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
III - sugerir ações a serem realizadas pela ANPD; (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
IV - elaborar estudos e realizar debates e audiências públicas sobre a proteção de dados pessoais e da privacidade; e (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
(Revogado)
V - disseminar o conhecimento sobre a proteção de dados pessoais e da privacidade à população em geral. (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
Art. 58-A. O Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade será composto de 23 (vinte e três) representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos: (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
I - 5 (cinco) do Poder Executivo federal; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
II - 1 (um) do Senado Federal; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
III - 1 (um) da Câmara dos Deputados; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
IV - 1 (um) do Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
V - 1 (um) do Conselho Nacional do Ministério Público; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
VI - 1 (um) do Comitê Gestor da Internet no Brasil; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
VII - 3 (três) de entidades da sociedade civil com atuação relacionada a proteção de dados pessoais; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
VIII - 3 (três) de instituições científicas, tecnológicas e de inovação; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
IX - 3 (três) de confederações sindicais representativas das categorias econômicas do setor produtivo; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
X - 2 (dois) de entidades representativas do setor empresarial relacionado à área de tratamento de dados pessoais; e (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
XI - 2 (dois) de entidades representativas do setor laboral. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
§ 1º Os representantes serão designados por ato do Presidente da República, permitida a delegação. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
§ 2º Os representantes de que tratam os incisos I, II, III, IV, V e VI do caput deste artigo e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades da administração pública. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
§ 3º Os representantes de que tratam os incisos VII, VIII, IX, X e XI do caput deste artigo e seus suplentes: (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
I - serão indicados na forma de regulamento; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
II - não poderão ser membros do Comitê Gestor da Internet no Brasil; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
III - terão mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
§ 4º A participação no Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
Art. 58-B. Compete ao Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade: (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
I - propor diretrizes estratégicas e fornecer subsídios para a elaboração da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade e para a atuação da ANPD; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
II - elaborar relatórios anuais de avaliação da execução das ações da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
III - sugerir ações a serem realizadas pela ANPD; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
IV - elaborar estudos e realizar debates e audiências públicas sobre a proteção de dados pessoais e da privacidade; e (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
V - disseminar o conhecimento sobre a proteção de dados pessoais e da privacidade à população. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
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