Parágrafo 2 Artigo 50 da Lei nº 13.709 de 14 de Agosto de 2018

Lei nº 13.709 de 14 de Agosto de 2018

Dispõe sobre a proteção de dados pessoais e altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet).
Art. 50. Os controladores e operadores, no âmbito de suas competências, pelo tratamento de dados pessoais, individualmente ou por meio de associações, poderão formular regras de boas práticas e de governança que estabeleçam as condições de organização, o regime de funcionamento, os procedimentos, incluindo reclamações e petições de titulares, as normas de segurança, os padrões técnicos, as obrigações específicas para os diversos envolvidos no tratamento, as ações educativas, os mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos e outros aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais.
§ 2º Na aplicação dos princípios indicados nos incisos VII e VIII do caput do art. 6º desta Lei, o controlador, observados a estrutura, a escala e o volume de suas operações, bem como a sensibilidade dos dados tratados e a probabilidade e a gravidade dos danos para os titulares dos dados, poderá:
I - implementar programa de governança em privacidade que, no mínimo:
a) demonstre o comprometimento do controlador em adotar processos e políticas internas que assegurem o cumprimento, de forma abrangente, de normas e boas práticas relativas à proteção de dados pessoais;
b) seja aplicável a todo o conjunto de dados pessoais que estejam sob seu controle, independentemente do modo como se realizou sua coleta;
c) seja adaptado à estrutura, à escala e ao volume de suas operações, bem como à sensibilidade dos dados tratados;
d) estabeleça políticas e salvaguardas adequadas com base em processo de avaliação sistemática de impactos e riscos à privacidade;
e) tenha o objetivo de estabelecer relação de confiança com o titular, por meio de atuação transparente e que assegure mecanismos de participação do titular;
f) esteja integrado a sua estrutura geral de governança e estabeleça e aplique mecanismos de supervisão internos e externos;
g) conte com planos de resposta a incidentes e remediação; e
h) seja atualizado constantemente com base em informações obtidas a partir de monitoramento contínuo e avaliações periódicas;
II - demonstrar a efetividade de seu programa de governança em privacidade quando apropriado e, em especial, a pedido da autoridade nacional ou de outra entidade responsável por promover o cumprimento de boas práticas ou códigos de conduta, os quais, de forma independente, promovam o cumprimento desta Lei.

Página 10 do Associação Rondoniense de Municípios (AROM) de 14 de Maio de 2024

VIII - relatório de impacto à proteção de dados pessoais: documentação do controlador que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e…
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Página 111 da Normal do Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro (DOM-RJ) de 2 de Maio de 2024

Assiduidade e Pontualidade: Não é assíduo, não é pontual e não é acessível - 0,5 5 Não é assíduo, não é pontual, mas é acessível - 1 É Assíduo, acessível, mas não é pontual - 1,5 É Assíduo, acessível…
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Página 24 da Normal do Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro (DOM-RJ) de 18 de Abril de 2024

D.O. RIO Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro № 1256 - Designar CINTIA CRUZ LAURENCE , PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL, matrícula 10/336.249-8, para exercer a Função Gratificada de…
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Página 13 da Normal do Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro (DOM-RJ) de 3 de Abril de 2024

VAGAS REGULARES CLASS. NOME 1º ALEXANDRE AUGUSTO MUNDIM 2º BRUNA SIQUEIRA FERNANDES 3º THIAGO PLATINO MONTENEGRO 4º PEDRO HENRIQUE QUENTAL RODRIGUES 5º JOÃO PAULO BEZERRA DO NASCIMENTO JUNIOR 6º…
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Página 9 do Diário de Justiça do Estado de Roraima (DJRR) de 12 de Março de 2024

tratamento de dados pessoais em nome e por ordem do controlador. Pelo exposto, DETERMINO à empresa ESCRIBA (Scribe Informática LTDA), bem como a todas as Serventias Extrajudiciais de Roraima que, no…
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Página 44 da Normal do Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro (DOM-RJ) de 12 de Março de 2024

SMF-PRO-2023/05178 - MARCIO VINICIUS BUENO DE ALMEIDA Deiro o pleito, em virtude de o requerente atender às exigências previstas na Lei 1876, de 29 de junho de 1992, art. 52, §1º, regulamentado pelo…
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Página 45 da Normal do Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro (DOM-RJ) de 12 de Março de 2024

SÂMELA OLIVEIRA DONZA - Matrícula 60/324.611-3; MARIANA XAVIER DA SILVA - Matrícula 60/344.072-4; GUSTAVO GOMES RODRIGUES, Matrícula: 60/337.308-1. Art. 2º. Caberá aos servidores designados para…
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Publicação disponibilizada em 11/03/2024 - DJRR

Expediente do dia 11/03/2024 Procedimento Administrativo nº 00042xx-41.2024.8.23.8000 Assunto : Incidente de Segurança DECISÃO Trata-se de comunicação encaminhada pela Associação dos Notários e…

Página 20 do Diário Oficial do Estado de Rondônia (DOERO) de 7 de Março de 2024

Legenda: a) Indicação do órgão ou entidade responsável pela implementação da atividade do acordo. Será indicado apenas o nome do órgão ou entidade que está sendo tratado no relatório. Por exemplo,…
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Página 67 da Normal do Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro (DOM-RJ) de 17 de Janeiro de 2024

RESOLUÇÃO EIS-REP-2024 “P” N.º 13, DE 15 DE JANEIRO DE 2024 Designa os representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Econômico para a função de encarregado de dados, conforme…
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