Alínea "e" do Inciso XXXVI do Artigo 155 da Lei nº 13.707 de 14 de Agosto de 2018

Lei nº 13.707 de 14 de Agosto de 2018

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2019 e dá outras providências.
Art. 155. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
XXXVI - relação dos subtítulos relativos às obras e serviços de engenharia constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2019 que superem dez milhões de reais e cuja execução orçamentária não tenha sido iniciada, discriminando se possuem, ou não, estudos de viabilidade e projeto básico, com as respectivas datas de realização.
e) Avaliação de projeções atuariais:
do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, elaborada pela Secretaria de Previdência, do Ministério da Fazenda – SPREV/MF, com base em modelo demográfico-atuarial, levando em conta a estrutura previdenciária existente, o comportamento demográfico, a trajetória do mercado de trabalho e transições da condição de contribuinte para a inatividade para determinação dos montantes de receita e de despesa;
do Regime de Previdência dos Servidores Públicos Civis, elaborada pela SPREV/MF;
do Regime de Previdência dos Militares, elaborada pelo Ministério da Defesa - MD;
dos Benefícios de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, elaborada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário – MDS, tomando por base o modelo de concessão de benefícios, sua tendência, a evolução do nível de renda da população e o comportamento demográfico; e do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, Ministério do Trabalho - MTb, considerando o desempenho econômico-financeiro do fundo e as projeções de receitas e despesas; e
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