Inciso XXIII do Artigo 155 da Lei nº 13.707 de 14 de Agosto de 2018

Lei nº 13.707 de 14 de Agosto de 2018

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2019 e dá outras providências.
Art. 155. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
XXIII - gastos do Fundo Nacional de Assistência Social, por unidade da Federação, com indicação dos critérios utilizados, discriminados por serviços de ação continuada, executados nos exercícios de 2016 e 2017 e a execução provável em 2018 e 2019, estadualizando inclusive os valores que constaram nas Leis Orçamentárias de 2016 e 2017 na rubrica nacional e que foram transferidos para os Estados e Municípios;
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