Inciso III do Parágrafo 1 do Artigo 131 da Lei nº 13.707 de 14 de Agosto de 2018

Lei nº 13.707 de 14 de Agosto de 2018

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2019 e dá outras providências.
Art. 131. A elaboração e a aprovação dos Projetos de Lei Orçamentária de 2019 e de créditos adicionais, bem como a execução das respectivas leis, deverão ser realizadas de acordo com os princípios da publicidade e clareza, promovendo a transparência da gestão fiscal e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
§ 1º Serão divulgados nos respectivos sítios eletrônicos:
III - pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público da União e pela Defensoria Pública da União, no sítio eletrônico de cada unidade jurisdicionada ao Tribunal de Contas da União, o relatório de gestão, relatório e certificado de auditoria, parecer do órgão de controle interno e pronunciamento do Ministro de Estado supervisor, ou da autoridade de nível hierárquico equivalente responsável pelas contas, integrantes das tomadas ou das prestações de contas, no prazo de até trinta dias após o seu envio ao referido Tribunal.
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