Inciso II do Parágrafo 1 do Artigo 131 da Lei nº 13.707 de 14 de Agosto de 2018

Lei nº 13.707 de 14 de Agosto de 2018

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2019 e dá outras providências.
Art. 131. A elaboração e a aprovação dos Projetos de Lei Orçamentária de 2019 e de créditos adicionais, bem como a execução das respectivas leis, deverão ser realizadas de acordo com os princípios da publicidade e clareza, promovendo a transparência da gestão fiscal e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
§ 1º Serão divulgados nos respectivos sítios eletrônicos:
II - pela Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição:
a) a relação atualizada dos contratos e convênios nos quais tenham sido identificados indícios de irregularidades graves;
b) o relatório e parecer preliminar, os relatórios setoriais e final e o parecer final da Comissão, as emendas de cada fase e os pareceres e autógrafo respectivos, relativos ao Projeto de Lei Orçamentária de 2019;
c) o relatório e parecer preliminar, relatório e parecer final da Comissão, as emendas de cada fase e os pareceres e autógrafo respectivos, relativos ao projeto desta Lei;
d) o relatório e parecer da Comissão, as emendas e os pareceres e autógrafos respectivos, relativos aos projetos de lei e às medidas provisórias sobre créditos adicionais;
e) a relação das emendas aprovadas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2019, identificando, em cada emenda, o tipo de autor, o número e ano da emenda, o autor e respectivo código, a classificação funcional e programática, o subtítulo e a dotação aprovada pelo Congresso Nacional; e
f) a relação dos precatórios constantes das programações da Lei Orçamentária, no prazo de até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2019; e
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