Parágrafo 8 Artigo 123 da Lei nº 13.707 de 14 de Agosto de 2018

Lei nº 13.707 de 14 de Agosto de 2018

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2019 e dá outras providências.
Art. 123. Durante o exercício de 2019, o Tribunal de Contas da União remeterá ao Congresso Nacional e ao órgão ou à entidade fiscalizada, no prazo de até quinze dias, contado da data da decisão ou do acórdão aos quais se refere o art. 118, § 9º e § 10, informações relativas a novos indícios de irregularidades graves identificados em empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos a subtítulos constantes da Lei Orçamentária de 2019, inclusive com as informações relativas às execuções física, orçamentária e financeira, acompanhadas das manifestações dos órgãos e das entidades responsáveis pelas obras que permitam a análise da conveniência e oportunidade de bloqueio das respectivas execuções física, orçamentária e financeira.
§ 8º A decisão pela paralisação ou continuidade de obras ou serviços com indícios de irregularidades graves, nos termos do § 2º do art. 122 e do caput e do § 4º deste artigo, ocorrerá sem prejuízo da continuidade das ações de fiscalização e da apuração de responsabilidades dos gestores que lhes deram causa.
Ainda não há documentos do tipo Modelos separados para este tópico.