Artigo 101 da Lei nº 13.707 de 14 de Agosto de 2018

Lei nº 13.707 de 14 de Agosto de 2018

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2019 e dá outras providências .
Art. 101. Para atendimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição, observado o inciso I do referido parágrafo, bem como as condições estabelecidas no art. 98 desta Lei, ficam autorizados:
I - a transformação de cargos e funções, que justificadamente, não impliquem em aumento de despesa;
II - os provimentos em cargos efetivos, funções ou cargos em comissão que estavam ocupados no mês citado no caput do art. 94, cuja vacância não tenha resultado em pagamento de proventos de aposentadoria ou pensão por morte;
III - a contratação de pessoal por tempo determinado, quando caracterizarem substituição de servidores e empregados públicos, desde que comprovada a disponibilidade orçamentária; e
III - a contratação de pessoal por tempo determinado, quando caracterizarem substituição de servidores e empregados públicos, desde que comprovada a disponibilidade orçamentárias; (Redação dada pela Lei nº 13.857, de 2019)
IV - a criação de cargos e funções e os provimentos de civis ou militares, até o montante das quantidades e dos limites orçamentários constantes de anexo específico da Lei Orçamentária de 2019, cujos valores deverão constar de programação orçamentária específica e ser compatíveis com os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, não abrangidos nos incisos anteriores.
IV - a concessão de vantagens que estimulem o combate a fraudes com o objetivo de reduzir despesas obrigatórias, a criação de cargos e de funções e os provimentos de civis ou militares, até o montante das quantidades e dos limites orçamentários constantes de anexo específico à Lei Orçamentária de 2019, cujos valores deverão consta de programação orçamentária específica e ser compatíveis com os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, não abrangidos nos incisos I, II e III; e (Redação dada pela Lei nº 13.857, de 2019)
V - a recomposição salarial das carreira mantidas pelo fundo de que trata o inciso XIV do art. 21 da Constituição Federal, cujos valores deverão constar de programação orçamentária específica e serem compatíveis com os limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.857, de 2019)
§ 1º O anexo a que se refere o inciso IV do caput terá os limites orçamentários correspondentes discriminados, por Poder, Ministério Público da União e Defensoria Pública da União e, quando for o caso, por órgão referido no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, com:
I - as quantificações para a criação de cargos e funções, identificando especificamente a lei correspondente;
II - as quantificações para o provimento de cargos, funções e empregos;
III - as dotações autorizadas para 2019, correspondentes ao valor igual ou superior à metade do impacto orçamentário-financeiro anualizado; e
III - as dotações autorizadas para 2019, correspondentes ao valor igual ou superior à metade do impacto orçamentário-financeiro anualizado; (Redação dada pela Lei nº 13.857, de 2019)
IV - os valores relativos à despesa anualizada.
IV - os valores relativos à despesa anualizada; e (Redação dada pela Lei nº 13.857, de 2019)
V - as especificações relativas às vantagens que estimulem o combate a fraudes com o objetivo de reduzir despesas obrigatórias, que identifiquem o projeto de lei, a medida provisória ou a lei correspondente. (Incluído pela Lei nº 13.857, de 2019)
§ 2º (VETADO).
§ 3º É facultada a atualização pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, dos valores previstos nos incisos III e IV do § 1º, durante a apreciação do projeto de lei orçamentária anual no Congresso Nacional, no prazo fixado pelo § 5º do art. 166 da Constituição .
§ 4º A autorização constante do inciso I do caput não afasta a necessidade de deliberação do Congresso Nacional sobre as matérias referidas no inciso X do art. 48 da Constituição .
§ 5º Para fins de elaboração do anexo previsto inciso IV do caput, cada órgão dos Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União apresentará o detalhamento das admissões pretendidas com base no inciso IV do § 2º à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão até o prazo estabelecido no art. 26 desta Lei.
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