Inciso I do Parágrafo 4 do Artigo 78 da Lei nº 13.707 de 14 de Agosto de 2018

Lei nº 13.707 de 14 de Agosto de 2018

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2019 e dá outras providências.
Art. 78. A realização de transferências voluntárias, conforme definida no caput do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, dependerá da comprovação, por parte do convenente, de que existe previsão de contrapartida na lei orçamentária do Estado, Distrito Federal ou Município.
§ 4º Não será exigida contrapartida:
I - dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para a transferência de recursos no âmbito do SUS, inclusive aquela efetivada por meio de convênios ou similares;
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