Inciso I do Artigo 76 da Lei nº 13.707 de 14 de Agosto de 2018

Lei nº 13.707 de 14 de Agosto de 2018

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2019 e dá outras providências.
Subseção IV
Disposições gerais
Art. 76. Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 72 a 75, a transferência de recursos prevista na Lei nº 4.320, de 1964, à entidade privada sem fins lucrativos, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, dependerá da justificação pelo órgão concedente de que a entidade complementa de forma adequada os serviços prestados diretamente pelo setor público e ainda de:
I - aplicação de recursos de capital exclusivamente para:
a) aquisição e instalação de equipamentos, e obras de adequação física necessárias à instalação dos referidos equipamentos;
b) aquisição de material permanente; e
c) construção, ampliação ou conclusão de obras:
1. (VETADO); ou 2. no âmbito de contratos de gestão firmados com entidades qualificadas como organizações sociais nos termos da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998;
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