Artigo 51 da Lei nº 13.707 de 14 de Agosto de 2018

Lei nº 13.707 de 14 de Agosto de 2018

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2019 e dá outras providências.
Art. 51. As dotações das categorias de programação anuladas em decorrência do disposto no § 1º do art. 47 não poderão ser suplementadas, exceto se por remanejamento de dotações no âmbito do próprio órgão ou em decorrência de legislação superveniente.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput as dotações das unidades orçamentárias do Poder Judiciário que exerçam a função de setorial de orçamento, quando anuladas para suplementação das unidades do próprio órgão.
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