Parágrafo 5 Artigo 46 da Lei nº 13.707 de 14 de Agosto de 2018

Lei nº 13.707 de 14 de Agosto de 2018

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2019 e dá outras providências.
Art. 46. Os projetos de lei relativos a créditos suplementares e especiais serão encaminhados pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional, também em meio magnético, por Poder, sem prejuízo do disposto no § 11 e no § 13.
§ 5º Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão informações relativas a:
I - estimativas de receitas constantes da Lei Orçamentária de 2019, de acordo com a classificação de que trata a alínea “a” do inciso III do caput do art. 8º;
II - estimativas atualizadas para o exercício financeiro;
III - parcelas do excesso de arrecadação já utilizadas em créditos adicionais, abertos ou em tramitação; e
IV - saldos do excesso de arrecadação, de acordo com a classificação prevista no inciso I deste parágrafo.
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