Parágrafo 9 Artigo 27 da Lei nº 13.707 de 14 de Agosto de 2018

Lei nº 13.707 de 14 de Agosto de 2018

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2019 e dá outras providências .
Art. 27. Para fins de elaboração de suas propostas orçamentárias para 2019, os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União terão como limites orçamentários para a despesa primária os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2018, excluídas as despesas não recorrentes da Justiça Eleitoral com a realização de eleições, as despesas com o Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos - Fundo Partidário, e as despesas com assistência jurídica gratuita do Poder Judiciário, corrigidos na forma do inciso IIdo § 1º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, sem prejuízo do disposto nos §§ 2º e 4º deste artigo.
§ 9º Respeitado o somatório do inciso IV do caput do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, fica autorizada a compensação entre os limites individualizados no âmbito do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público, a ser formalizada mediante ato conjunto dos dirigentes dos órgãos envolvidos, conforme indicado no inciso III do § 1º do art. 47, com vigência adstrita ao exercício de 2019.
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