Inciso II do Parágrafo 1 do Artigo 27 da Lei nº 13.707 de 14 de Agosto de 2018

Lei nº 13.707 de 14 de Agosto de 2018

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2019 e dá outras providências .
Art. 27. Para fins de elaboração de suas propostas orçamentárias para 2019, os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União terão como limites orçamentários para a despesa primária os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2018, excluídas as despesas não recorrentes da Justiça Eleitoral com a realização de eleições, as despesas com o Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos - Fundo Partidário, e as despesas com assistência jurídica gratuita do Poder Judiciário, corrigidos na forma do inciso IIdo § 1º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, sem prejuízo do disposto nos §§ 2º e 4º deste artigo.
§ 1º Aos valores estabelecidos de acordo com o caput serão acrescidas as dotações destinadas:
II - ao Fundo Partidário, não podendo as dotações aprovadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2019 e na respectiva Lei ser superiores ao valor pago no exercício de 2016 corrigido na forma do § 1º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ; e
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