Inciso IV do Parágrafo 8 do Artigo 17 da Lei nº 13.707 de 14 de Agosto de 2018

Lei nº 13.707 de 14 de Agosto de 2018

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2019 e dá outras providências.
Art. 17. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
§ 8º Até que lei específica disponha sobre valores e critérios de concessão, o pagamento de ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia, a qualquer agente público, servidor ou membro dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União fica condicionado ao atendimento cumulativo das seguintes condições, além de outras estabelecidas em lei:
IV - o agente público deve encontrar-se no exercício de suas atribuições em localidade diversa de sua lotação original;
Ainda não há documentos do tipo Legislação separados para este tópico.