Inciso I do Parágrafo 1 do Artigo 17 da Lei nº 13.707 de 14 de Agosto de 2018

Lei nº 13.707 de 14 de Agosto de 2018

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2019 e dá outras providências .
Art. 17. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
§ 1º Desde que o gasto seja discriminado em categoria de programação específica ou comprovada a necessidade de execução da despesa, excluem-se das vedações previstas:
I - nos incisos I e II do caput, à exceção de reforma voluptuária, as destinações para:
I - nos incisos I e II do caput, as destinações para: (Redação dada pela Lei nº 13.857, de 2019)
a) unidades equipadas, essenciais à ação das organizações militares;
b) representações diplomáticas no exterior; e
b) representações diplomáticas no exterior; (Redação dada pela Lei nº 13.857, de 2019)
c) residências funcionais, em faixa de fronteira, no exercício de atividades diretamente relacionadas com o combate a delitos fronteiriços, para:
c) residências funcionais, em faixa de fronteira, no exercício de atividades diretamente relacionadas com o combate a delitos fronteiriços, para: (Redação dada pela Lei nº 13.857, de 2019)
1. magistrados da Justiça Federal;
2. membros do Ministério Público da União;
3. policiais federais;
4. auditores-fiscais e analistas-tributários da Secretaria da Receita Federal do Brasil; e 5. policiais rodoviários federais.
5. policiais rodoviários federais; e (Redação dada pela Lei nº 13.857, de 2019)
d) residências funcionais, em Brasília: (Incluído pela Lei nº 13.857, de 2019)
1. dos Ministros de Estado; (Incluído pela Lei nº 13.857, de 2019)
2. dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores; (Incluído pela Lei nº 13.857, de 2019)
3. do Procurador-Geral da República; (Incluído pela Lei nº 13.857, de 2019)
4. do Defensor Público-Geral Federal; e (Incluído pela Lei nº 13.857, de 2019)
5. dos membros do Poder Legislativo: (Incluído pela Lei nº 13.857, de 2019)
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