Artigo 14 da Lei nº 13.707 de 14 de Agosto de 2018

Lei nº 13.707 de 14 de Agosto de 2018

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2019 e dá outras providências .
Art. 14. Até vinte e quatro horas após o encaminhamento à sanção presidencial do autógrafo do Projeto de Lei Orçamentária de 2019, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, em meio magnético de processamento eletrônico, os dados e as informações relativos ao autógrafo, indicando, de acordo com os detalhamentos estabelecidos no art. 6º:
I - em relação a cada categoria de programação do projeto original, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, realizados pelo Congresso Nacional; e
II - as novas categorias de programação com as respectivas denominações.
Parágrafo único. As categorias de programação modificadas ou incluídas pelo Congresso Nacional por meio de emendas individuais deverão ser detalhadas com as informações a que se refere a alínea e do inciso IIdo § 1º do art. 131.
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