Parágrafo 3 Artigo 8 da Lei nº 13.707 de 14 de Agosto de 2018

Lei nº 13.707 de 14 de Agosto de 2018

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2019 e dá outras providências.
Art. 8º O Projeto de Lei Orçamentária de 2019, o qual será encaminhado pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional, e a respectiva Lei serão constituídos de:
§ 3º Os anexos da despesa prevista na alínea “b” do inciso III do caput deverão conter, no Projeto de Lei Orçamentária de 2019, quadros-síntese por órgão e unidade orçamentária, discriminando os valores por função, subfunção, GND e fonte de recursos:
I - constantes da Lei Orçamentária de 2017 e dos créditos adicionais;
II - empenhados no exercício de 2017;
III - constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2018;
IV - constantes da Lei Orçamentária de 2018; e
V - propostos para o exercício de 2019.
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