Artigo 5 da Lei nº 1.213 de 13 de Novembro de 1998 do Munícipio de Capao da Canoa

Lei nº 1.213 de 13 de Novembro de 1998

AUTORIZA O MUNICÍPIO A CONSTITUIR CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA AQUISIÇÃO E USO DE UMA USINA DE LIXO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 5º - Fica o Executivo Municipal autorizado a participar da constituição do Consórcio previsto nesta Lei utilizando dos meios necessários à instalação da usina, construção do prédio e execução das demais obras complementares, inclusive redes de força, luz e água, instalação e funcionamento da usina durante a vigência do Consórcio, custeio da força luz e água indispensável ao funcionamento da usina, bem como admissão do técnico responsável pelo preparo e aplicação do produto gerado, conforme termos que segue:
§ 1º - Usina encontra-se em área desapropriada pelo Município de Capão da Canoa, na localizada de Tapera dos Quadros no município de Capão da Canoa, na estrada da Laguna, KM 4,5, objeto do Processo Judicial nº 10.963, que encontra-se tramitando junto a Comarca de Capão da Canoa/RS, consoante as dimensões e confrontações que seguem:
"Uma área de terra rural, situada na localidade de Tapera dos Quadros, município de Capão da Canoa, RS; com área de 81.156,28 m², e com a seguinte descrição: Inicia-se no ponto nº 0, situado na divisa do terreno do Sr. Cid Ferrari com a Estrada da Laguna, e segue na direção Norte com ângulo interno de 95º 58´40", e uma distância de 240,00 m, confrontando-se com a Estrada da Laguna, chega ao ponto nº 1; deste segue na direção Oeste com ângulo interno de 84º 01´20", e uma distância de 340,00 m, confrontando-se com terras do Sr. Jorge Azevedo, chega-se ao ponto nº 2; deste segue na direção Sul com ângulo interno de 95º 58´40", e uma distância de 240,00 m, confrontando-se com terra do Sr. Jorge Azevedo, chega-se ao ponto nº 3; deste segue na direção Leste com ângulo interno de 84º 01´20" e uma distância de 340,00 m, confrontando-se com terras do Sr. Cid Ferrari, chegando-se ao ponto nº 0, inicial.
§ 2º - Os Municípios de Arroio do Sal e Xangri-Lá, se comprometem a ratear com valores correspondentes a proporcionalidade de lixo a ser depositado no local, incluindo-se todos os valores já gastos pelo Município de Capão da Canoa, devidamente corrigidos, assim como os valores a que vierem a ser despendidos com a complementação, ampliação e manutenção decorrentes do presente Consórcio.
§ 3º - Os valores já gastos até a presente data pelo Município de Capão da Canoa, bem como os valores que vierem a ser gastos pelo Município de Capão da Canoa até a assinatura do citado Consórcio, serão satisfeitos, dentro da respectiva proporcionalidade, pelos Município de Arroio do Sal e Xangri-Lá, da seguinte forma: Um pagamento de 31% (trinta e um por cento) ao Município de Capão da Canoa, no ato da assinatura do referido Consórcio, e mais três pagamentos de 23% (Vinte e três por cento) ao Município de Capão da Canoa, a serem satisfeitos até a data de início de depósito de lixo no local.
§ 4º - Que os valores despendidos a partir da assinatura do Consórcio sem prejuízo da cláusula anterior serão rateados pelos Consorciados na proporcionalidade citada no parágrafo terceiro, devendo cada consorciado alcançar sua quota-parte quando do respectivo vencimento.
§ 5º - Que a proporcionalidade de lixo a ser depositado no local para efeito de rateio dos valores já mencionados, bem como para os futuros gastos de administração, equipamentos, manutenções, mão de obras e encargos sociais e legais do consórcio, serão pelo volume com medição em metragem cúbica, a cada 30 (trinta) dias, não sendo permitido o uso de caminhão campactador, ficando desde já consignado até que se efetue a primeira medição para cumprimentos dos compromissos de cada consorciados as seguintes proporcionalidades: Município de Capão da Canoa - 52% (cinqüenta e dois por cento), Município de Xangri-Lá - 22% (vinte e dois por cento) e Município de Arroio do Sal - 26% (vinte e seis por cento), resguardadas eventuais compensações da revisão do rateio final que se dará no prazo de 6 (seis) meses do início da colocação de lixo no local.
§ 6º - Que a administração do citado consórcio fica desde já reservada ao Município de Capão da Canoa, devendo os demais consorciados exercerem a fiscalização sobre a mesma.
§ 7º - Que a data de início de depósito de lixo no local de instalação da Usina de Lixo está prevista para 29 de novembro do corrente ano.
§ 8º - Remetido o Projeto de Lei para as respetivas Câmara Municipais, para apreciação do Consórcio, solicitando autorização legislativa para firmatura do correspondente Consórcio, se reserva o Município de Capão da Canoa em não sendo apreciado, aprovado e assinado o consórcio pelos respectivos prefeitos no prazo de 30 dias, o direito de pôr fim ao Protocolo de Intenções firmado, ficando isento de qualquer responsabilidade e compromisso.
§ 9º - Fica desde já expresso que a aprovação dos respectivos projetos de leis pelas Câmara Legislativas dos Municípios, não obriga o Município de Capão da Canoa a receber o lixo dos demais consorciados até que se assine o contrato do Consórcio citado.
§ 10 - O Município de Capão da Canoa, juntamente com os demais municípios consorciados, ficarão solidariamente responsáveis pelo controle, fiscalização, processamento e destinação final do lixo, garantindo a proteção ao meio ambiente e a saúde da população.
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