Artigo 59 Lc nº 457 de 23 de Março de 2005 do Munícipio de Braganca Paulista
Lc nº 457 de 23 de Março de 2005
A Câmara Municipal de Bragança Paulista aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 59 Será considerado adido o docente que, por um motivo qualquer, não tiver uma classe disponível na Rede Municipal de Ensino de Bragança Paulista.
§ 1º O adido ficará à disposição da Secretaria Municipal de Educação, sendo por esta designado para as substituições ou para o exercício de atividades inerentes ou correlatas às do Magistério.
§ 2º Para a designação do adido, deverão ser obedecidas as habilitações do servidor e respeitada a sua jornada de trabalho.
§ 3º Constituirá falta grave, sujeita às penalidades legais, a recusa do adido em exercer as atividades para as quais for regularmente designado.