Parágrafo 13 Artigo 22 do Decreto nº 63.722 de 21 de Setembro de 2018 de São Paulo

Decreto nº 63.722 de 21 de Setembro de 2018

Regulamenta, nos termos da competência suplementar atribuída ao Estado de São Paulo pelo artigo 24, § 2º da Constituição Federal, o Sistema de Registro de Preços previsto no artigo 15, inciso II da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no artigo 11 da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002; e no artigo 15, inciso II da Lei Estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989 e dá providências correlatas
Artigo 22 - Desde que devidamente justificada a vantagem, a Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública estadual que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.
§ 13 - À hipótese prevista no § 11 não se aplica o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.
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