Inciso I do Artigo 9 do Decreto nº 63.722 de 21 de Setembro de 2018 de São Paulo

Decreto nº 63.722 de 21 de Setembro de 2018

Regulamenta, nos termos da competência suplementar atribuída ao Estado de São Paulo pelo artigo 24, § 2º da Constituição Federal, o Sistema de Registro de Preços previsto no artigo 15, inciso II da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no artigo 11 da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002; e no artigo 15, inciso II da Lei Estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989 e dá providências correlatas
Artigo 9° - O edital de licitação para registro de preços observará, no que couber, as disposições do artigo 40 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e do artigo 4º, inciso I da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e contemplará, no mínimo:
I - a especificação ou descrição do objeto, que explicitará o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;
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