Artigo 7 do Decreto nº 63.722 de 21 de Setembro de 2018 de São Paulo

Decreto nº 63.722 de 21 de Setembro de 2018

Regulamenta, nos termos da competência suplementar atribuída ao Estado de São Paulo pelo artigo 24, § 2º da Constituição Federal, o Sistema de Registro de Preços previsto no artigo 15, inciso II da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no artigo 11 da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002; e no artigo 15, inciso II da Lei Estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989 e dá providências correlatas
Artigo 7° - A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.
§ 1° - O julgamento por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou da entidade.
§ 2° - Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

Página 97 da Executivo Caderno 1 do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 15 de Dezembro de 2022

Classificação Inscrição Candidato 1 11 LIVIA SENISE 2 451 BRUNA DE LIMA FIGUEIREDO 3 201 LAIANE PEREIRA BARROS 4 327 ANA CAROLINA CAVALIERI MILANEZ BIS 5 253 JOAO NASCIMENTO NETO 6 85 LIDIA DE…
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Página 30 da Executivo Caderno 1 do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 24 de Fevereiro de 2022

15. Assim, será estabelecido o preço máximo que a empresa interessada poderá exigir da Administração Pública durante o prazo de validade do registro (prazo máximo de doze meses), objetivando o…
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