Parágrafo 3 Artigo 6 do Decreto nº 63.722 de 21 de Setembro de 2018 de São Paulo
Decreto nº 63.722 de 21 de Setembro de 2018
Regulamenta, nos termos da competência suplementar atribuída ao Estado de São Paulo pelo artigo 24, § 2º da Constituição Federal, o Sistema de Registro de Preços previsto no artigo 15, inciso II da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no artigo 11 da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002; e no artigo 15, inciso II da Lei Estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989 e dá providências correlatas
Artigo 6° - O órgão participante será responsável pela manifestação de interesse em participar do registro de preços, providenciando o encaminhamento ao órgão gerenciador de sua estimativa de consumo, local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação e respectivas especificações ou termo de referência ou projeto básico, nos termos da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, e da Lei Federal n° 10.520, de 17 de julho de 2002, adequado ao registro de preços do qual pretende fazer parte, devendo ainda:
§ 3º - O órgão participante que não integre a Administração Pública direta e indireta do Estado de São Paulo terá sua participação no Sistema de Registro de Preços condicionada à prévia celebração do termo de adesão aos termos e condições de uso do Sistema BEC/SP e do Sistema e-GRP.