Artigo 6 da Lei nº 6.018 de 15 de Janeiro de 2003 do Munícipio de Maringa

Lei nº 6.018 de 15 de Janeiro de 2003

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE FOMENTO AO TEATRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 6º - No ato da inscrição, o proponente deverá apresentar o projeto em 05 (cinco) vias, contendo as seguintes informações:
I - dados cadastrais:
a) data e local;
b) nome, tempo de duração e custo total do projeto;
c) nome da organização, número do CNPJ e do CCM, endereço e telefone;
d) nome do responsável pela pessoa jurídica, número de seu RG e CPF, endereço e telefone;
e) nome, endereço e telefone de um representante do projeto ou pessoa para contato, quando couber.
II - objetivos á serem alcançados;
III - justificativa dos objetivos á serem alcançados;
IV - plano de trabalho explicitando seu desenvolvimento e duração, que não poderá ser superior á 02 (dois) anos;
V - orçamento e cronograma financeiro, que não poderão ultrapassar o total de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), corrigidos nos termos do § 2º do art. 2º, desta Lei, podendo conter os seguintes itens:
a) recursos humanos e materiais;
b) material de consumo;
c) equipamentos;
d) locação;
e) produção de espetáculos;
f) material gráfico e publicações;
g) divulgação;
h) fotos, gravações e outros suportes de divulgação, pesquisa e documentação;
i) despesas diversas.
VI - currículo completo do proponente;
VII - currículo de seus componentes;
VIII - ficha técnica do projeto, relacionado as funções á serem exercidas e o nome de artísticas e técnicos já confirmados até a data da inscrição;
IX - quando o projeto envolver a produção de espetáculo, as seguintes informações:
a) argumento, roteiro ou texto teatral com autorização do autor ou da Sociedade Brasileira de Autores Teatrais - SBAT;
b) proposta de encenação;
c) concepções de cenários, figurinos, iluminação e música, quando pontas na data da inscrição;
d) um compromisso de temporada pa preços populares, discriminando o período das apresentações e o preço dos ingressos.
X - informações complementares que o proponente julgar necessárias para a avaliação do projeto.
§ 1º - O desenvolvimento e duração do plano de trabalho de que trata o inciso IV, deverá ser dividido em 03 (três) períodos, que devem coincidir com as 03 (três) parcelas do cronograma financeiro.
§ 2º - O cronograma financeiro de que trata o inciso V, distribuirá as despesas em 03 (três) parcelas á saber:
I - a primeira e a segunda parcelas agruparão 80%(oitenta por cento) do total do orçamento, sendo que cada parcela corresponderá á 40%(quarenta por cento) do orçamento;
II - a terceira parcela corresponderá á 20%(vinte por cento) do restante do orçamento total do projeto.
§ 3º - Uma das vias da documentação entregue á Secretaria Municipal da Cultura, deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:
I - cópia do CNPJ, CCM, certidão negativa de ISS, contrato social ou estatuto social atualizados, CPF e RG do responsável;
II - declaração do proponente de que conhece e aceita incondicionalmente as regras do Programa Municipal de Fomenta ao Teatro, que se responsabiliza por todas as informações contidas no projeto e pelo cumprimento do respectivo plano de trabalho;
III - declaração de igual teor do núcleo artístico responsável pelo plano de trabalho;
IV - declaração firmada por todos os demais envolvidos na ficha técnica, concordando em participar do projeto e afirmando que conhecem e aceitam os termos do Programa Municipal Fomento ao Teatro expressos nesta Lei.
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