Artigo 87 Lc nº 16 de 26 de Junho de 1992 do Munícipio de Guaruja

Lc nº 16 de 26 de Junho de 1992

"DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO, LEI DE ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Art. 87 - Será respeitada a licença para execução de plano de urbanização, expedida antes do início de vigência desta lei, durante o prazo de validade estabelecido pela legislação de parcelamento do solo, não sendo permitida sua revalidação, quando em desconformidade com as prescrições da legislação de uso e ocupação do solo.
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